Guilherme Oliveira da Silva, Advogado

Guilherme Oliveira da Silva

Itaquaquecetuba (SP)
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Guilherme Oliveira da Silva, Advogado
Guilherme Oliveira da Silva
Comentário · há 3 anos
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Guilherme Oliveira da Silva, Advogado
Guilherme Oliveira da Silva
Comentário · há 4 anos
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Guilherme Oliveira da Silva, Advogado
Guilherme Oliveira da Silva
Comentário · há 4 anos
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Paulo Lellis, Advogado
Paulo Lellis
Comentário · há 6 anos
Excelente artigo, acrescento singela opinião pessoal.

Os juizados especiais cíveis estaduais são o próprio retrato da falência do sistema judicial de nosso país.

Primeiro ponto que é absurdo! A ausência de obrigatoriedade de advogado para ingressar no juizado! Essa situação afronta de forma objetiva o art. 133 da CF. Em verdade, a presença do advogado tinha que ser mandatória para coibir captação ilegal de clientela por ''conciliadores'' ''mediadores'' e 'juízes leigos'' que na maioria das vezes são advogados com oab ativa e segundo para evitar acordos que privilegiam uma parte em detrimento da outra, as vezes um acordo autocompositivo entabulado por pessoas leigas não é a malhor solução. Pode ser a melhor solução para o sistema, mas não para as partes.

Outro ponto. O fato de ser "gratuito" e "sem necessidade" de advogado faz com que a própria profissão e a cobrança de honorários contratuais fique difícil e complicada, deixando as pessoas, vulgo potenciais clientes, mal acostumadas, e custando a entender que o advogado pode e deve cobrar valores tabelados de honorários.

Outro ponto.

Pelo menos em meu estado MS, o juizado é PÉSSIMO com relação a causas que podem ali tramitar. ORA, se a ideia do juizado é resolver querelas de baixa complexidade e de forma celere, informal e efetiva, por qual motivo no juizado de MS não pode ser admitido tramitar uma ação monitória?

QUAL A complexidade de um rito desse?. Segundo pesquisa que realizei recentemente, existem juizados estaduais que aceitam e outros que não. Resultado: ações monitórias de menos de mil reais que poderiam tramitar no juizado de MS, já vão direto para justiça estadual comum.

Por derradeiro, outro aspecto completamente anti-efetivo e anti-célere realizado pelo juizado de meu estado é o fato de que a sua ação pode ser julgada extinta mesmo sem o resultado do AR ou do mandado do citação. Aproveitam da própria torpeza para extinguirem processos. Total Absurdo.

Outro ponto igualmente prejudicial aos juizados é a falta de suspensão de feitos em fase de execução, o que faz com que o exequente retorne à justiça estadual, ou, a depender do caso, perca o prazo de seu direito pela ocorrência da prescrição.

Por ultimo, entendo também absurda a modalidade de fixação de honorários aos advogados. No meu entendimento, se teve manifestação do causídico, já é devido verba honorária. Sem mais. Entender de modo diverso é desprestigiar a advocacia.

Por mim, o juizado tinha que acabar ou sofrer profunda modificação.

Parabéns pelo artigo.
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